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Document 31998D0568

98/568/CE: Decisão da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que fixa as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários da Guatemala [notificada com o número C(1998) 2950] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 277 de 14.10.1998, p. 26–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revogado por 32006R1664

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/568/oj

31998D0568

98/568/CE: Decisão da Comissão de 6 de Outubro de 1998 que fixa as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários da Guatemala [notificada com o número C(1998) 2950] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 277 de 14/10/1998 p. 0026 - 0030


DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 1998 que fixa as condições especiais de importação de produtos da pesca e da aquicultura originários da Guatemala [notificada com o número C(1998) 2950] (Texto relevante para efeitos do EEE) (98/568/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho (2), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Considerando que um perito da Comissão efectuou uma visita de inspecção na Guatemala a fim de verificar as condições de produção, armazenagem e expedição para a Comunidade de produtos da pesca;

Considerando que as disposições da legislação guatemalteca em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE;

Considerando que, na Guatemala, a «Dirección General de Servicios Pecuarios (Digesepe) del Ministerio de Agricultura, Ganaderia y Alimentación» tem capacidade para verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor;

Considerando que as modalidades de emissão de certificados sanitários referidas no nº 4, alínea a), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE devem, igualmente, incluir a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à(s) língua(s) em que deve ser redigido e as qualificações do signatário;

Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea b), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca uma marca que inclua o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem;

Considerando que, em conformidade com o nº 4, alínea c), do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE, importa estabelecer uma lista de estabelecimentos, de navios-fábrica e de entrepostos frigoríficos aprovados; que há que estabelecer uma lista de navios congeladores registados, na acepção da Directiva 92/48/CEE (3); que essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da Digesepe à Comissão; que cabe, por conseguinte, à Digesepe garantir o respeito das disposições previstas para o efeito pelo nº 4 do artigo 11º da Directiva 91/493/CEE;

Considerando que a Digesepe deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências equivalentes às prescritas pela mesma directiva para a aprovação ou registo dos estabelecimentos, dos navios-fábrica, dos entrepostos frigoríficos ou dos navios congeladores;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A «Dirección General de Servicios Pecuarios (Digesepe) del Ministerio de Agricultura, Ganaderia y Alimentación» é a autoridade competente na Guatemala para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2º

Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Guatemala devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo «GUATEMALA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3º

1. O certificado referido no ponto 1 do artigo 2º deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, a qualidade e a assinatura do representante da Digesepe, bem como o selo oficial desta, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30. 1. 1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7. 7. 1992, p. 41.

ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca e da aquicultura, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Guatemala e destinados a exportação para a Comunidade Europeia

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Nº de referência:

País expedidor:

GUATEMALA

Autoridade competente:

«Dirección General de Servicios Pecuarios (Digesepe) del Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación»

I. Identificação dos produtos

- Descrição do produto da pesca - da aquicultura (1)

- Espécie (nome científico):

- Estado e natureza do tratamento (2):

- Número de código (eventual):

- Natureza da embalagem:

- Número de unidades de embalagem:

- Peso líquido:

- Temperatura da armazenagem e de transporte requerida:

II. Origem dos produtos

Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabeleciment(o), navio(s)-fábrica, entreposto(s) frigorífico(s) ou navio(s) congelador(es) registado(s) pela Digesepe para exportação para a Comunidade Europeia:

III. Destino dos produtos

Os produtos são expedidos

de:

(local de espedição)

para:

(país e local de destino)

através do seguinte meio de transporte:

Nome e endereço do expedidor:

Nome do destinatário e endereço do local de destino:

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

IV. Atestado sanitário

- O inspector oficial certifica que os produtos da pesca e da aquicultura cima designados:

1. Foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

2. Foram desembarcados, manipulados e se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados ou armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

3. Foram submetidos a controlos sanitários, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

4. Foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

5. Não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

6. Foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos organolépticos, parasitários, químicos e microbiológicos previstos para determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

- O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 98/568/CE.

Feito em,

(local

em

(data)

Carimbo

oficial (1)

Assinatura do inspector oficial

(nome em maiúsculas, título e qualidade do signatário) (1)

(1) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO B

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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