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Document 32001R1343

Regulamento (CE) n.° 1343/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 181 de 4.7.2001, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/2003; revog. impl. por 32001R0449

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1343/oj

32001R1343

Regulamento (CE) n.° 1343/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 1343/2001 da Comissão

de 3 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 449/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2699/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão(3) previu que as condições de pagamento da matéria-prima à organização de produtores pelo transformador devem constar dos contratos e, nomeadamente, que os prazos de pagamento não podem exceder 60 dias a contar da data de entrega do lote.

(2) Com vista a obter a flexibilidade necessária e facilitar a gestão administrativa do regime, convém prorrogar esse prazo máximo até ao final do segundo mês seguinte ao mês de entrega. Essa disposição deve aplicar-se unicamente aos contratos celebrados após a entrada em vigor do presente regulamento.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 4, alínea e), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "e) O preço a pagar pela matéria-prima, eventualmente diferenciado por variedade e/ou qualidade e/ou período de entrega.

No caso dos tomates, pêssegos e peras, os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual o preço a aplicar e as condições de pagamento. Os eventuais prazos de pagamento não poderão exceder dois meses a contar do final do mês de entrega do lote.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29.

(2) JO L 311 de 12.12.2000, p. 9.

(3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16.

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