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Document 32003R0445

Regulamento (CE) n.° 445/2003 da Comissão, de 11 de Março de 2003, relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2003, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

JO L 67 de 12.3.2003, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/445/oj

32003R0445

Regulamento (CE) n.° 445/2003 da Comissão, de 11 de Março de 2003, relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2003, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

Jornal Oficial nº L 067 de 12/03/2003 p. 0006 - 0008


Regulamento (CE) n.o 445/2003 da Comissão

de 11 de Março de 2003

relativo à fixação da taxa de câmbio aplicável, para o ano 2003, a determinadas ajudas directas e medidas de carácter estrutural ou ambiental

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1410/1999 da Comissão, de 29 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola e altera a definição de determinados factos geradores que consta dos seguintes Regulamentos: (CEE) n.o 3889/87, (CEE) n.o 3886/92, (CEE) n.o 1793/93, (CEE) n.o 2700/93 e (CE) n.o 293/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2550/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.o 2419/2001(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 623/2002(4), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 18.oA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2381/2002(6), e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agrimonetário do euro no sector agrícola(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2452/2000(8), relativamente aos montantes de carácter estrutural, o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Janeiro do ano em que é tomada a decisão de concessão da ajuda. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, a taxa de câmbio a utilizar é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador.

(2) Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 293/98 da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1998, que fixa os factos geradores aplicáveis no sector das frutas e produtos hortícolas, no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e, parcialmente, no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura, bem como a determinados produtos enumerados no anexo II do Tratado CE, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1445/93(9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1410/1999, a taxa de câmbio aplicável para a conversão anual, em moeda nacional, do montante máximo por hectare da ajuda ao melhoramento da qualidade e da comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede o dia 1 de Janeiro do período anual de referência.

(3) Em conformidade com o artigo 18.oA do Regulamento (CE) n.o 2550/2001, o facto gerador da taxa de câmbio a aplicar ao montante dos prémios e pagamentos no sector das carnes de ovino e caprino é o início do ano civil em relação ao qual o prémio ou pagamento é concedido. A taxa de câmbio a utilizar é a média das taxas de câmbio aplicáveis no mês de Dezembro que precede a data do facto gerador, calculada pro rata temporis.

(4) Em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, a data de apresentação do pedido constitui o facto gerador para determinar o ano de imputação do prémio especial, do prémio à vaca em aleitamento, do prémio à dessazonalização e do pagamento por extensificação. No que se refere ao prémio ao abate, o ano de imputação é o ano de abate ou de exportação. Nos termos do artigo 43.o do mesmo regulamento, a conversão em moeda nacional dos prémios e dos pagamentos no sector da carne de bovino é efectuada com base na média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês de Dezembro do ano anterior ao ano de imputação.

(5) Há, pois, que fixar a taxa de câmbio aplicável, para o ano 2003, aos montantes em causa de acordo com a média pro rata temporis das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês de Dezembro de 2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o ano 2003, é aplicável aos seguintes montantes a taxa de câmbio constante do anexo:

a) Montantes de carácter estrutural ou ambiental referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98;

b) Montante máximo por hectare da ajuda à comercialização no sector das frutas de casca rija e das alfarrobas, fixado no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 790/89 do Conselho(10);

c) Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector das carnes de ovino e caprino previstos nos artigos 4.o, 5.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho(11);

d) Montantes dos prémios e dos pagamentos do sector da carne de bovino previstos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 11.o, 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho(12).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2) JO L 164 de 30.6.1999, p. 53.

(3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

(4) JO L 95 de 12.4.2002, p. 12.

(5) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(6) JO L 358 de 31.12.2002, p. 119.

(7) JO L 349 de 24.12.1998, p. 36.

(8) JO L 282 de 8.11.2000, p. 9.

(9) JO L 30 de 5.2.1998, p. 16.

(10) JO L 85 de 30.3.1989, p. 6.

(11) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(12) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

ANEXO

Taxa de câmbio referida no artigo 1.o

1 EURO= (média de 1.12.2002 a 31.12.2002)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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