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Document 32001R1344

Regulamento (CE) n.° 1344/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1080/2001 no sector da carne de bovino

JO L 181 de 4.7.2001, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1344/oj

32001R1344

Regulamento (CE) n.° 1344/2001 da Comissão, de 3 de Julho de 2001, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1080/2001 no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0017 - 0017


Regulamento (CE) n.o 1344/2001 da Comissão

de 3 de Julho de 2001

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1080/2001 no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da carne de bovino congelada do código NC 0202 e para os produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)(1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1080/2001 prevê, nomeadamente, que as quantidades reservadas aos importadores tradicionais são atribuídas proporcionalmente às importações realizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1042/97(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 260/98(3), (CE) n.o 1142/98(4) e (CE) n.o 995/1999(5) da Comissão. Nos outros casos, as quantidades pedidas excedem as quantidades disponíveis nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do mesmo regulamento. Nestas condições, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direito de importação, apresentado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1080/2001 é satisfeito até ao limite das seguintes quantidades:

a) 240,1355 kg/t importada durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1997 e 30 de Junho de 2000 no âmbito dos Regulamentos (CE) n.o 1042/97, (CΕ) n.o 1142/98 e (CE) n.o 995/1999 no que respeita aos importadores referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2001;

b) 472,9320 kg/t requerida no que respeita aos operadores referidos no n.o 1, alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2001.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Julho de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 149 de 2.6.2001, p. 11.

(2) JO L 152 de 11.6.1997, p. 2.

(3) JO L 25 de 31.1.1998, p. 42.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 11.

(5) JO L 122 de 12.5.1999, p. 3.

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