7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/32


Artigo 77.o

Nos termos do presente capítulo, a Comissão deve certificar-se de que, nos territórios dos Estados-Membros:

a)

Os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não são desviados do uso declarado pelos seus utilizadores;

b)

São respeitadas as disposições relativas ao aprovisionamento e todos os compromissos especiais relativos a salvaguardas, assumidos pela Comunidade em acordo concluído com um Estado terceiro ou uma organização internacional.