7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/32 |
Artigo 77.o
Nos termos do presente capítulo, a Comissão deve certificar-se de que, nos territórios dos Estados-Membros:
a) |
Os minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não são desviados do uso declarado pelos seus utilizadores; |
b) |
São respeitadas as disposições relativas ao aprovisionamento e todos os compromissos especiais relativos a salvaguardas, assumidos pela Comunidade em acordo concluído com um Estado terceiro ou uma organização internacional. |