7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/89


Artigo 103.o

(ex-artigo 83.o TCE)

1.   Os regulamentos ou diretivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 101.o e 102.o serão estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

2.   Os regulamentos e as diretivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente:

a)

Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 101.o e no artigo 102.o, pela cominação de multas e adstrições;

b)

Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 101.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo;

c)

Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 101.o e 102.o, relativamente aos diversos setores económicos;

d)

Definir as funções respetivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente número;

e)

Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adotadas em execução do presente artigo.