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Jornal Oficial da União Europeia

C 202/284


PROTOCOLO (n.o 15)

RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a adotar o euro sem uma decisão distinta nesse sentido do seu Governo e do seu Parlamento,

TENDO EM CONTA que, em 16 de outubro de 1996 e 30 de outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,

TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no setor privado para financiar os empréstimos que contrai,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1.

O Reino Unido não será obrigado a adotar o euro, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

2.

Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respetivo Governo ao Conselho em 16 de outubro de 1996 e 30 de outubro de 1997.

3.

O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

4.

Não serão aplicáveis ao Reino Unido o segundo parágrafo do artigo 119.o, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 126.o, os n.os 1 a 5 do artigo 127.o, o artigo 128.o, os artigos 130.o, 131.o, 132.o, 133.o e 138.o, o n.o 3 do artigo 140.o, o artigo 219.o, o n.o 2 do artigo 282.o, com exceção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 282.o e o artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 121.o do referido Tratado no que se refere à adoção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a área do euro. Nestas disposições, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

5.

O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo.

Os artigos 143.o e 144.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.o 4 do artigo 134.o e o artigo 142.o são aplicáveis ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

6.

O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos atos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do referido Tratado.

O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão Executiva do BCE nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do referido Tratado.

7.

Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 3 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 12.o, os artigos 14.o, 16.o, 18.o a 20.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 30.o a 34.o e 49.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ("Estatutos").

Nos presentes artigos, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos acionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

As referências no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 30.o dos Estatutos ao "capital subscrito do BCE" não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

8.

O n.o 1 do artigo 141.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 43.o a 47.o dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-Membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

a)

As referências no artigo 43.o às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar após a introdução do euro por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não adotar o euro.

b)

Além das funções a que se refere o artigo 46.o, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adotada nos termos das alíneas a) e c) do ponto 9.

c)

O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de derrogações.

9.

O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adotar o euro. Nesse caso:

a)

O Reino Unido terá o direito de adotar o euro, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidirá se este preenche as condições necessárias.

b)

O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá ativos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas.

c)

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 140.o do referido Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido adote o euro.

Se o Reino Unido adotar o euro nos termos do disposto no presente ponto, deixarão de ser aplicáveis os pontos 3 a 8.

10.

Sem prejuízo do disposto no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como no n.o 1 do artigo 21.o dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito "Ways and Means" que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não adotar o euro.