Regulamento (CE) n.° 1339/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.° 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
Jornal Oficial nº L 181 de 04/07/2001 p. 0011 - 0011
Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho de 28 de Junho de 2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Ao aprovar o Regulamento (CE) n.o 1338/2001(3), o Conselho estabeleceu que os artigos 1.o a 11.o produzem efeitos nos Estados-Membros que tiverem adoptado o euro como moeda única. (2) Todavia, importa que o euro beneficie de idêntico nível de protecção nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. No entanto, é aplicável a partir da data da sua publicação às notas e moedas ainda não emitidas, mas a emitir. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001. Pelo Conselho O Presidente B. Rosengren (1) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 264. (2) Parecer emitido em 3 de Maio de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) Ver página 6 do presente Jornal Oficial.