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Document 12005

Acta Final

JO L 157 de 21.6.2005, p. 377–395 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

21.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/377


ACTA FINAL

I.   TEXTO DA ACTA FINAL

1.

Os plenipotenciários de:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

A PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO‐DUQUE DO LUXEMBURGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

O PRESIDENTE DE MALTA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

o PRESIDENTE DA ROMÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

A PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ‐BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Reunidos no Luxemburgo a vinte e cinco de Abril de dois mil e cinco por ocasião da assinatura do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‐Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã‐Bretanha e Irlanda do Norte (Estados‐Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

Declararam para a Acta que os seguintes textos foram elaborados e aprovados na Conferência entre os Estados‐Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia relativa à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia:

I.

O Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão‐Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã‐Bretanha e Irlanda do Norte (Estados‐Membros da União Europeia) e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Tratado de adesão»);

II.

Os textos do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, nas línguas búlgara e romena;

III.

O Protocolo relativo às condições e regras de admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (a seguir designado «Protocolo de Adesão»);

IV.

Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Protocolo de Adesão:

A.

Anexo I

Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o do Protocolo)

Anexo II

Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados‐Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o do Protocolo)

Anexo III

Lista a que se refere o artigo 16.o do Protocolo: adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Anexo IV

Lista a que se refere o artigo 17.o do Protocolo: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições

Anexo V

Lista a que se refere o artigo 18.o do Protocolo: outras disposições permanentes

Anexo VI

Lista a que se refere o artigo 20.o do Protocolo: medidas transitórias — Bulgária

Anexo VII

Lista a que se refere o artigo 20.o do Protocolo: medidas transitórias — Roménia

Anexo VIII

Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 34.o do Protocolo)

Anexo IX

Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.o do Protocolo);

B.

os textos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Tratados que os alteraram ou completaram, nas línguas búlgara e romena.

V.

O Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (a seguir designado «Acto de Adesão»)

VI.

Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acto de Adesão:

A.

Anexo I

Lista de convenções e protocolos a que a Bulgária e a Roménia aderem no momento da adesão (a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o do Acto de Adesão)

Anexo II

Lista das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia e dos actos nele baseados ou de algum modo com ele relacionados que vinculam os novos Estados‐Membros e são aplicáveis nesses Estados a partir da data da adesão (a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o do Acto de Adesão)

Anexo III

Lista a que se refere o artigo 19.o do Acto de Adesão: adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Anexo IV

Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão: adaptações suplementares dos actos adoptados pelas instituições

Anexo V

Lista a que se refere o artigo 21.o do Acto de Adesão: outras disposições permanentes

Anexo VI

Lista a que se refere o artigo 23.o do Acto de Adesão: medidas transitórias — Bulgária

Anexo VII

Lista a que se refere o artigo 23.o do Acto de Adesão: medidas transitórias — Roménia

Anexo VIII

Desenvolvimento rural (a que se refere o artigo 34.o do Acto de Adesão)

Anexo IX

Compromissos específicos assumidos e requisitos aceites pela Roménia aquando da conclusão das negociações de adesão em 14 de Dezembro de 2004 (a que se refere o artigo 39.o do Acto de Adesão);

B.

os textos do Tratado da União Europeia, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como dos Tratados que os alteraram ou completaram, designadamente o Tratado relativo à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‐Bretanha e da Irlanda do Norte, o Tratado relativo à adesão da República Helénica, o Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, o Tratado relativo à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e o Tratado relativo à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, nas línguas búlgara e romena.

2.

As Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos actos adoptados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidam o Conselho e a Comissão a adoptá‐las antes da adesão nos termos do artigo 56.o do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do artigo 56.o do Acto de Adesão, tal como referido no n.o 3 do artigo 4.o do Tratado de Adesão, completando‐as e actualizando‐as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

3.

As Altas Partes Contratantes comprometem‐se a comunicar à Comissão e entre si todas as informações necessárias à aplicação do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do Acto de Adesão. Sempre que necessário, essas informações devem ser prestadas com antecedência suficiente em relação à data da adesão por forma a permitir a plena aplicação do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do Acto de Adesão a partir dessa data, nomeadamente no que se refere ao funcionamento do mercado interno. Neste contexto, é de primordial importância a notificação rápida das medidas adoptadas pela Bulgária e pela Roménia no âmbito do artigo 53.o do Protocolo de Adesão ou, consoante o caso, do artigo 53.o do Acto de Adesão. A Comissão pode informar a República da Bulgária e a Roménia da data até à qual considera conveniente receber ou transmitir informações específicas. Até à data da assinatura, as Partes Contratantes receberam uma lista que estabelece as obrigações de informação no domínio veterinário.

4.

Os plenipotenciários tomaram nota das seguintes declarações, que vão anexas à presente Acta Final:

A.

Declarações comuns dos Estados‐Membros actuais

1.

Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária

2.

Declaração comum relativa às leguminosas para grão: Bulgária

3.

Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Roménia

4.

Declaração comum relativa ao desenvolvimento rural: Bulgária e Roménia

B.

Declaração comum dos Estados‐Membros actuais e da Comissão

5.

Declaração comum relativa aos preparativos da Bulgária e da Roménia para a adesão

C.

Declaração comum de diversos Estados-Membros actuais

6.

Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária e Roménia

D.

Declaração da República da Bulgária

7.

Declaração da República da Bulgária sobre a utilização do alfabeto cirílico na União Europeia

5.

Os Plenipotenciários tomaram nota da Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão, que vai anexa à presente Acta Final.

Съставено в Люксембург на двадесет и пети април две хиляди и пета година.

Hecho en Luxemburgo, el veinticinco de abril del dos mil cinco.

V Lucemburku dne dvacátého pátého dubna dva tisíce pět.

Udfærdiget i Luxembourg den femogtyvende april to tusind og fire.

Geschehen zu Luxemburg am fünfundzwanzigsten April zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta aprillikuu kahekümne viiendal päeval Luxembourgis.

'Εγινε στo Λουξεμβούργο, στις είκοσι πέντε Απριλίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Luxembourg on the twenty‐fifth day of April in the year two thousand and five.

Fait à Luxembourg, le vingt‐cinq avril deux mille cinq.

Fatto a Lussembourgo, addi' venticinque aprile duemilacinque.

Luksemburgā, divtūkstoš piektā gada divdesmit piektajā aprīlī.

Priimta du tūkstančiai penktų metų balandžio dvidešimt penktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer ötödik év április huszonötödik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fil-ħamsa u għoxrin jum ta' April tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Luxemburg, de vijfentwintigste april tweeduizend vijf.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwudziestego piątego kwietnia roku dwutysięcznego piątego.

Feito no Luxemburgo, em vinte e cinco de Abril de dois mil e cinco.

Întocmit la Luxemburg la douăzecişicinci aprilie anul două mii cinci.

V Luxembourgu, petindvajsetega aprila leta dva tisoč pet.

V Luxemburgu dňa dvadsiateho piateho apríla dvetisícpäť.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäviidentenä päivänä huhtikuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Luxemburg den tjugofemte april tjugohundrafem.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen

Für Seine Majestät den König der Belgier

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Република България

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Za prezidenta České republiky

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For Hendes Majestæt Danmarks Dronning

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Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland

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Eesti Vabariigi Presidendi nimel

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Για τον Πρόεδρο της Ελληνικής Δημοκρατίας

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Por Su Majestad el Rey de España

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Pour le Président de la République française

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Thar ceann Uachtarán na hÉireann

For the President of Ireland

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Per il Presidente della Repubblica italiana

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Για τον Πρόεδρο της Κυπριακής Δημοκρατίας

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Latvijas Republikas Valsts prezidentes vārdā

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Lietuvos Respublikos Prezidento vardu

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Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg

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A Magyar Köztársaság Elnöke rész réről

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Għall-President ta' Malta

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Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden

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Für den Bundespräsidenten der Republik Österreich

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Za Prezydenta Rzeczypospolitej Polskiej

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Pelo Presidente da República Portuguesa

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Pentru Preşedintele României

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Za predsednika Republike Slovenije

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Za prezidenta Slovenskej republiky

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Suomen Tasavallan Presidentin puolesta

För Republiken Finlands President

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För Konungariket Sveriges regering

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For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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II.   DECLARAÇÕES

A.   DECLARAÇÕES COMUNS PELOS ESTADOS‐MEMBROS ACTUAIS

1.   Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária

A União Europeia salienta os fortes princípios de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. Os Estados‐Membros envidarão esforços para conceder aos nacionais búlgaros um acesso mais alargado ao mercado de trabalho, nos termos da legislação nacional, tendo em vista acelerar a harmonização com o acervo comunitário. Consequentemente, as oportunidades de emprego na União Europeia para os nacionais búlgaros deverão aumentar substancialmente com a adesão da Bulgária. Além disso, os Estados‐Membros da UE utilizarão da melhor forma as disposições propostas para avançar o mais rapidamente possível para a aplicação integral do acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores.

2.   Declaração comum relativa às leguminosas para grão: Bulgária

No que diz respeito às leguminosas para grão, foi tida em conta uma superfície de 18 047 ha para o cálculo do limite máximo nacional da Bulgária no Anexo VIII A do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 de 29 de Setembro de 2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

3.   Declaração comum relativa à livre circulação de trabalhadores: Roménia

A União Europeia salienta os fortes princípios de diferenciação e flexibilidade das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. Os Estados‐Membros envidarão esforços para conceder aos nacionais romenos um acesso mais alargado ao mercado de trabalho, nos termos da legislação nacional, tendo em vista acelerar a harmonização com o acervo comunitário. Consequentemente, as oportunidades de emprego na União Europeia para os nacionais romenos deverão aumentar substancialmente com a adesão da Roménia. Além disso, os Estados‐Membros da UE utilizarão da melhor forma as disposições propostas para avançar o mais rapidamente possível para a aplicação integral do acervo no domínio da livre circulação de trabalhadores.

4.   Declaração comum relativa ao desenvolvimento rural: Bulgária e Roménia

No que diz respeito às dotações de autorizações para o desenvolvimento rural provenientes do FEOGA — Secção Garantia — para a Bulgária e a Roménia durante o período trienal de 2007‐2009 referido no n.o 2 do artigo 34.o do Protocolo de Adesão e no n.o 2 do artigo 34.o do Acto de Adesão, a União observa que se podem prever as seguintes dotações:

(EUR milhões, a preços de 2004)

 

2007

2008

2009

2007‐2009

Bulgária

183

244

306

733

Roménia

577

770

961

2 308

Total

760

1 014

1 267

3 041

As dotações afectadas ao desenvolvimento rural da Bulgária e da Roménia, ultrapassado o período trienal de 2007‐2009, basear‐se‐ão na aplicação das regras existentes ou nas regras decorrentes de reformas das políticas que entretanto se tenham verificado.

B.   DECLARAÇÃO COMUM DOS ESTADOS‐MEMBROS ACTUAIS E DA COMISSÃO

5.   Declaração comum relativa aos preparativos da Bulgária e da Roménia para a adesão

A União Europeia continuará a acompanhar de perto os preparativos da Bulgária e da Roménia e os progressos alcançados, incluindo a efectiva implementação dos compromissos assumidos em todos os domínios do acervo.

A União Europeia recorda as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em especial os pontos 8 e 12, nos quais se sublinha que será dada especial atenção aos preparativos nos domínios da justiça e assuntos internos, concorrência e ambiente, no caso da Roménia, e nos domínios da justiça e assuntos internos, no caso da Bulgária. A Comissão continuará a apresentar relatórios anuais sobre os progressos realizados pela Bulgária e pela Roménia no sentido da adesão, juntamente com recomendações, se adequado. A União Europeia recorda que serão previstas nas cláusulas de salvaguarda medidas para resolver problemas graves que possam surgir, consoante o caso, antes da adesão ou nos três anos após a adesão.

C.   DECLARAÇÃO COMUM DE DIVERSOS ESTADOS‐MEMBROS ACTUAIS

6.   Declaração comum da República Federal da Alemanha e da República da Áustria relativa à livre circulação de trabalhadores: Bulgária e Roménia

A redacção do ponto 13 das medidas transitórias relativas à livre circulação de trabalhadores ao abrigo da Directiva 96/71/CE, nos Anexos VI e VII tanto do Protocolo de Adesão como do Acto é interpretada pela República Federal da Alemanha e pela República da Áustria, de acordo com a Comissão, no sentido de que a expressão «determinadas regiões» pode, quando necessário, incluir igualmente a totalidade do território nacional.

D.   DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA

7.   Declaração da república da Bulgária sobre a utilização do alfabeto cirílico na União Europeia

Com o reconhecimento do búlgaro como língua autêntica dos Tratados e como língua oficial e de trabalho a ser utilizada pelas instituições europeias, o alfabeto cirílico passará a ser um dos três alfabetos oficialmente utilizados na União Europeia. Este elemento substancial do património cultural da Europa representa um contributo específico búlgaro para a diversidade linguística e cultural da União.


III.   TROCA DE CARTAS

Troca de Cartas entre a União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia sobre um procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa., do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à questão do procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão do país de V. Exa. à União Europeia. Essa questão foi suscitada no âmbito das negociações de adesão.

Tenho a honra de confirmar que a União Europeia pode dar o seu acordo a esse procedimento, nos termos definidos no anexo da presente carta, o qual poderá ser aplicado a partir de 1 de Outubro de 2004.

Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo do meu país quanto ao teor da presente carta.

Apresento a V. Exa. os protestos da minha mais elevada consideração.

ANEXO

Procedimento de informação e de consulta para a adopção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão

I.

1.

A fim de assegurar que a República da Bulgária e a Roménia, adiante designadas «Estados aderentes», sejam mantidas correctamente informadas, todas as propostas, comunicações, recomendações ou iniciativas de que possam resultar decisões das instituições ou organismos da União Europeia serão levadas ao conhecimento dos Estados aderentes após transmissão ao Conselho.

2.

As consultas realizar‐se‐ão mediante pedido fundamentado de um Estado aderente, do qual deverão constar explicitamente os interesses desse Estado como futuro membro da União, bem como as suas observações.

3.

As decisões administrativas não devem, em geral, dar origem a consultas.

4.

As consultas devem realizar‐se no âmbito de um Comité Intercalar composto por representantes da União e dos Estados aderentes. Salvo objecção fundamentada de um Estado aderente, as consultas podem também realizar‐se sob a forma de troca de mensagens por meios electrónicos, em especial no que se refere à Política Externa e de Segurança Comum.

5.

Por parte da União, os membros do Comité Intercalar são os membros do Comité de Representantes Permanentes ou pessoas por eles designadas para o efeito. Se necessário, os membros podem ser os membros do Comité Político e de Segurança. A Comissão será convidada a fazer‐se representar nestes trabalhos.

6.

O Comité Intercalar será assistido por um secretariado, que será o mesmo da Conferência, mantido em funções para o efeito.

7.

As consultas efectuar‐se‐ão, em regra, logo que os trabalhos preparatórios desenvolvidos a nível da União, tendo em vista a aprovação de decisões ou de posições comuns do Conselho, tenham permitido definir orientações comuns que possibilitem a organização eficaz dessas consultas.

8.

Se, após as consultas, persistirem sérias dificuldades, o assunto pode ser discutido a nível ministerial, a pedido de um Estado aderente.

9.

As disposições anteriores aplicam‐se mutatis mutandis às decisões do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento.

10.

O processo acima previsto é igualmente aplicável a qualquer decisão a tomar pelos Estados aderentes que possa ter incidência nos compromissos resultantes da sua qualidade de futuros membros da União.

II.

11.

A União e a República da Bulgária e a Roménia tomarão as medidas necessárias para que a sua adesão aos acordos ou convenções a que se referem o n.o 3 do artigo 3.o e os n.os 2 e 6 do artigo 6.o do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o n.o 3 do artigo 3.o e os n.os 2 e 6 do artigo 6.o do Acto relativo às Condições e Regras de Adesão da República da Bulgária e da Roménia coincida, tanto quanto possível e nas condições previstas nesse Protocolo e nesse Acto, com a entrada em vigor do Tratado de Adesão.

12.

Se os acordos ou convenções entre Estados‐Membros apenas estiverem em fase de projecto e não puderem provavelmente ser assinados durante o período que precede a adesão, os Estados candidatos serão convidados a associar‐se, após a assinatura do Tratado de Adesão e de acordo com os procedimentos adequados, à elaboração desses projectos num espírito construtivo e de modo a facilitar a sua celebração.

13.

No que diz respeito à negociação com os países co‐contratantes dos protocolos a que se refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia, os representantes dos Estados aderentes serão associados aos trabalhos na qualidade de observadores, a par dos representantes dos Estados‐Membros actuais.

14.

Alguns dos acordos não preferenciais celebrados pela Comunidade e que permaneçam em vigor depois da data da adesão poderão ser objecto de adaptações ou ajustamentos para ter em conta o alargamento da União. Estas adaptações ou ajustamentos serão negociados pela Comunidade em associação com os representantes dos Estados aderentes, de acordo com o procedimento previsto no parágrafo anterior.

III.

15.

As instituições elaborarão, no devido momento, os textos a que se referem os artigos 58.o e 60.o do Protocolo relativo às Condições e Regras de Admissão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e os artigos 58.o e 60.o do Acto relativo às Condições de Adesão da República da Bulgária e da Roménia. Para o efeito, os Governos da República da Bulgária e da Roménia fornecerão atempadamente às instituições as traduções desses textos.


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